STJ confirmou o que havia sido decidido pelo TJMG e entenderam que provas não foram suficientes para condenação que embasou a época o pedido de cassação.
Segundo a sentença, não houve qualquer desvio, apropriação ou prejuízo ao erário. O magistrado destacou que a servidora mencionada no processo recebia remuneração prevista em lei e desempenhava suas funções regularmente na Escola do Legislativo. Assim, eventuais divergências administrativas ou políticas não caracterizariam ilícito penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A defesa também apontou o forte viés político que acompanhou o caso. Entre as teses apresentadas, foram incluídos depoimentos e testemunhos que indicavam rivalidades políticas, a origem das denúncias em grupos adversários e relatos considerados subjetivos, que foram neutralizados ao longo do processo.
A época, a ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra os vereadores Ragos Oliveira dos Santos e João Batista Guimarães Dias e uma assessora parlamentar que segundo o MP teria sido exonerada do cargo de assessora parlamentar e nomeada, no dia seguinte, para a função de assessora especial de coordenação pedagógica na Escola do Legislativo Municipal, com salário maior, para que pudesse contratar um empréstimo consignado e repassar os valores aos Vereadores.
Após condenação em primeira instancia, a condenação foi derrubada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ao julgar as apelações, a Corte estadual concluiu que a servidora efetivamente prestou serviços, que não houve prova de dano ao erário e que não se comprovou enriquecimento ilícito ou dolo específico, exigência reforçada pela nova redação da Lei de Improbidade.
O TJMG também entendeu que as condutas narradas pelo Ministério Público não se enquadravam, no caso concreto, na nova legislação. Para os desembargadores, a relação descrita nos autos mostrava irregularidade formal, mas não ato de improbidade administrativa.
Ao examinar o recurso do Ministério Público, o STJ manteve o entendimento do TJMG.
O relator destacou que a revisão da conclusão sobre dolo, vantagem indevida e ausência de prejuízo aos cofres públicos dependeria do reexame do conjunto de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com isso, o agravo foi rejeitado e a absolvição, preservada.

