Fazendeiros são condenados a recuperar danos ambientais em fazendas de Paracatu

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Paracatu, no Noroeste de Minas, obteve sentença em Ação Civil Pública (ACP) condenando três responsáveis pela “Fazenda Escuro” a elaborar, em 90 dias, planos de recuperação da flora e da área degradada, e a cumprir, integralmente, no máximo em um ano, todas as medidas de conservação e recuperação, na fazenda, que é de propriedade deles.

Caso a sentença seja descumprida, os responsáveis deverão pagar multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 100 mil, sob pena de adoção de outras medidas, inclusive no valor da multa.

Conforme a ACP, proposta com pedido de tutela de urgência, pela promotora de Justiça Mariana Duarte Leão, por meio de Inquérito Civil foi constatado o desmatamento de aproximadamente 13 hectares da “Fazenda Escuro”, sem autorização legal, e que, o fato de bovinos pisotearem o curso d’água, vinha comprometendo o solo, a flora e as águas em área de preservação permanente.

Após constatados os danos, pela Polícia Militar Ambiental e por laudo pericial produzido pelo MPMG, e após acordo na segunda audiência de conciliação, os proprietários requereram e a Justiça autorizou a realização de nova perícia.

Como os réus não depositaram o valor dos honorários do perito, alegando falta de condições financeiras, o juízo homologou a desistência tácita da prova pericial.

Histórico – Consta na ACP que “as áreas de preservação permanente estão com alteração abrupta pela ação externa da pecuária, com a degradação fixada, já que os bovinos, constantemente, invadem o curso d’água e a vereda Imbabá, com possibilidade de contaminação das águas a jusante, pois o pisoteio dos animais atravanca a regeneração natural e pode levar ao extermínio de espécies da fauna silvestre e da flora nativa, sem descartar os processos de erosão, de assoreamento dos corpos d’água e de contaminação das águas”.

O MPMG entendeu, então, que seria imprescindível o isolamento das áreas de interesse ambiental que não estivessem cobertas por vegetação nativa nas dimensões mínimas legalmente exigidas.

Em sua defesa, os responsáveis alegaram que a propriedade é exercida com outros condôminos, que o curso d’água que consta da denúncia é artificial e que nunca colocaram gado no local ou desmataram dentro da vereda. Alegaram, também, que, o gado que pisoteia a água não pertence a eles, pois nunca tiveram gado, que não desmataram a área de 13 hectares e que a propriedade já era utilizada para plantio quando eles a adquiriram, tendo suas condutas se limitado à limpeza da área.

Em audiência de conciliação, um acordo, deferido pelo juízo, resultou na suspensão do andamento processual por 90 dias.

O MPMG requereu auxílio da Polícia Militar Ambiental na inspeção dos fatos, deferido pelo juízo. Os proprietários, argumentando que a avaliação não abrangeu toda a área, requereram a realização de perícia técnica e o MPMG requereu a designação de nova audiência de conciliação, que resultou em acordo.

Entretanto, sem comprovar, com documentos, as alegações feitas no processo, os proprietários requereram a improcedência do pedido inicial e que outras duas pessoas fossem incluídas no polo passivo, e reiteraram o pedido de prova pericial, não realizada, devido à questão dos honorários que deveriam ser pagos por eles.

Fonte: MPMG

*Permitido compartilhamento e ou cópia desde preservada a fonte (LEI Nº 9.610/98)

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