Contrair infecção hospitalar pode gerar indenização a paciente

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Hander Júnior Mendes da Silva – Advogado.
e-mail: [email protected]
 
 
Um inconveniente que pode ser de fácil tratamento pode também se transformar em uma triste e dolorosa experiência, com marcas para toda a vida de um paciente.
A infecção hospitalar, curada na maioria das vezes apenas com prescrição medicamentosa, pode se agravar causando danos estéticos irreparáveis, em casos graves levando a amputações ou, até mesmo, morte.
Considerando uma série de fatos, documentos e argumentos, em decisão recente (pode ser consultado no link: www.encurtador.com.br/dhyW9) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu ser passível de indenização o sofrimento vivido por um paciente no Estado, que carrega marcas permanentes contraídas por uma infecção hospitalar.
Segundo narração do Requerente, o mesmo contraiu infecção hospitalar após passar por procedimento cirúrgico em sua perna direita. Como consequência, convive com infecção crônica no osso, além de ter ficado manco da perna direita, com o tornozelo direito 2 cm mais fino que o esquerdo e várias cicatrizes e úlcera purulenta em sua perna. Além disso, sofreu com transtornos mentais comportamentais e ansiedade generalizada, mesmo 17 (dezessete) anos após o procedimento.
O desembargador relator do processo, Dr. Otávio Portes reconheceu o dever de indenizar com base no artigo 14, do Código de Defesa de Consumidor, constatando que o hospital não demonstrou preocupação com o combate a infecções, não comprovando nos autos a criação de Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e de uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).
Assim, considerando o ato omissivo do hospital, que ocasionou danos materiais, estéticos e morais ao paciente, aquele fora condenado a indenização no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A decisão é passível de recurso.
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