Governo Municipal emite nota técnica e nega acusações feitas por Vereador

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Em resposta a acusações do Vereador Joãozinho Contador (PMB) que afirmou que o Governo Municipal estaria tentando barrar o Projeto de Lei 3217 de 2016, que beneficiaria a população mais carente, o Secretário de Planejamento Erasmo Neiva, nos enviou uma nota técnica assinada pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, que transcrevemos abaixo, na íntegra:

Sobre a matéria veiculada no Paracatu.net, no dia 20 de outubro do corrente, onde o Vereador Joãozinho Contador dispara acusações ao prefeito de usar a justiça para prejudicar população carente, buscamos entender o assunto através da nossa Secretaria de Assuntos Jurídicos que analisou detalhadamente o tema, emitindo a Nota Técnica abaixo para esclarecimento da verdade aos paracatuenses, vejamos a íntegra da Nota Técnica. 

NOTA TÉCNICA NA ÍNTEGRA 
O Poder Executivo do Município de Paracatu-MG, tendo em vista as alegações do Ilustre Vereador Joãozinho Contador junto ao Poder Legislativo local em uma de suas reuniões, vem através do presente apresentar suas razões e repudiar veementemente tal atitude, que de forma inverídica e irresponsável utiliza-se de material/argumentos até então apócrifos, para tentar denegrir a imagem do Poder Público Municipal.

Consoante se sabe, em suas razões, o Ilustre parlamentar critica duramente o Executivo local, sobretudo, quanto ao suposto ajuizamento de ADIn em desfavor da Lei n.º 3.217/2016, que autorizaria a extinção de créditos tributários municipais.

Afirma ainda que o veto se mostra totalmente desnecessário, uma vez que a iniciativa do Projeto de Lei fora de iniciativa do próprio Poder Executivo por intermédio do Secretário de Fazenda depois de negociações com a Câmara Municipal.

Nestes termos, cumpre esclarecer o que segue:

De início, é importante ressaltar que como princípio basilar da atual forma de Estado adotada pelo Brasil, é consectário o direito à liberdade de comunicação e expressão, sobretudo, dos representantes do Poder Legislativo, o que claramente reforça e oportuniza meios de proteção de direitos e deveres do povo que legitimamente representa.

Aliás, essa liberdade é tida como positiva porque, incentiva a difusão de múltiplos pontos de vista, incentivando o debate, proporcionando um crescente acesso à informação e, sobretudo, promovendo a troca de ideias de forma a reduzir e prevenir tensões e conflitos, fortemente firmado em preceitos constitucionais, que traduz suprema importância à Sociedade em geral, sendo, pois, condição primordial para que o Estado seja caracterizado como democrático.

Não obstante, quando da veiculação de qualquer informação, ou seja, quando do momento em que se for fazer jus a tais liberdades, não importa quem o exerça, deve-se pautar, sobretudo, no respeito, veracidade da informação, boa-fé, com vistas a não disseminar situações inexistentes que dê precedentes à causação de desnecessários problemas à sociedade em geral.

In casu, não se equivoca o nobre parlamentar quanto à propositura, por parte do Município de Paracatu, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, contudo, referida ação fora oposta em face da Lei n.º 3.225 de 18 de março de 2016, e não em desfavor da Lei 3.217 de 1º de fevereiro de 2016, conforme quer fazer crer o Vereador.

Nestes termos, apenas para por fim à tentativa de alarde negativo proposta pelo Edil, esclarece-se que a Lei n.º 3.217/2016 fora devidamente aprovada e sancionada pelo Chefe do Executivo, motivo pelo qual encontra-se em total vigência e sendo efetivamente respeitada, até pelo fato de que fora de autoria deste.

Outrossim, o teor atingido pelo veto e agora objeto de discussão em ADIn é tão somente a Lei n.º 3.225/2016, que visa acrescentar dispositivo à Lei Municipal n.º 3.217/2016.

Assim, antes de mais nada, o Governo Municipal é enfático ao aduzir que não comunga da tentativa de polemizar a presente situação dado ao fato de que todas as medidas tomadas por este são públicas e notórias e de legal acesso a todos os interessados, desde o veto à Ação de Inconstitucionalidade.

No mais, tais ações mostraram totalmente necessárias sob pena de omissão por parte do Poder Executivo, pois, a Lei n.º 3.225/2016, que visa acrescentar dispositivo à Lei Municipal n.º 3.217/2016 trata, na verdade de matéria referente ao orçamento municipal, a qual se reveste de natureza tipicamente administrativa, razão pela qual a iniciativa, que partiu de membros do Poder Legislativo Municipal, deveria ter sido do Chefe do Executivo.

Em realidade, a Câmara Municipal, ao editar a referida Lei n.º 3.225/2016, tratou de matéria que diz respeito à gestão da cidade, a qual se vincula, exclusivamente, à atividade exercida pelo Chefe do Executivo.

Em verdade, é este o entendimento da Constituição Federal (art. 25), Constituição Mineira (art. 6º), e, também da Lei Orgânica do Município de Paracatu, que adota a repartição dos Órgãos do Poder, quais sejam, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, conferindo-lhes a característica da independência e da harmonia entre si, sendo, pois, vedado a qualquer dos Poderes exercer atribuição de outro.

Fazendo isso (organizar o Poder do Estado), tais Diplomas Legais estabelecem as respectivas competências do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, de tal maneira que a iniciativa prevista deve ser observada em cada processo legislativo, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade formal, caso um dos órgãos do Poder proponha projeto de lei, cuja iniciativa compete a outro.

Destarte, a remissão total de crédito tributário imposta pela Lei n.º 3.225/16, que fora acrescida por Emenda Aditiva n.º 120/2015, apresentada por membro do Poder Legislativo, que visa alterar Lei de Iniciativa do Chefe do Executivo, fere o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, prevista no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais, conforme aduzido.

Isso porque, conforme se verifica, a vigência de tal dispositivo implicará na renúncia de verbas por parte do Município, ou seja, em uma evidente diminuição de receitas, matéria vinculada privativamente ao Poder Executivo.

Assim, a ingerência do legislativo na arrecadação de tributos poderia acarretar descontrole nas contas públicas e responsabilização, inclusive pessoal, do Prefeito do Município de Paracatu.

Portanto, somente pelo fato da explicita existência de vício quanto à sua elaboração por representantes de Poder Legislativo, a Lei n.º 3.225/2016 encontra-se eivada de inconstitucionalidade, razão pela qual fora oposto o Veto, que derrubado pelo Legislativo, requereu ajuizamento da competente Adin.

Ademais, ao contrário do que acuda o Parlamentar, não preocupa esse Governo Municipal com o número de vetos que eventualmente venham a existir, uma vez que a legislação é enfática ao permiti-los em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, o que vem sendo, a contento cumpridas e continuarão a ser desde não cumpridos os requisitos que o deveriam pela Edilidade.

Destarte, é visível que se trata de uma tentativa desesperada de setores contrários à atual gestão em querer macular a imagem de um governante e de um governo, que têm conquistado tantos avanços para o Município, com o propósito de confundir a população local.

Portanto, as alegações veiculadas pelo Programa não são apenas notoriamente falsas, mas também irresponsáveis, imprudentes consoante acima já mencionado.

Para o Executivo municipal a saúde, a segurança e o desenvolvimento do munícipes, e o fiel cumprimento das disposições legais e demais consectários que regem a Administração Pública, são de extrema importância.

Dessa forma, reiteramos nosso posicionamento acima exposto, consignando desde já que encontramo-nos à disposição para demais esclarecimentos.

Paracatu/MG, 10 de novembro de 2016.

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

 

Somos por um país decente, onde a honestidade e transparência sejam princípios basilares da administração pública, por isso iremos sempre apresentar a verdade à população como condição indispensável à gestão transparente.

 

Erasmo da Silva Neiva

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

XMCred Soluções Financeiras
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