OAB Paracatu realiza campanha contra importunação sexual no Carnaval

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Objetivo da campanha é conscientizar tanto as vítimas do crime quanto quem comete assédio

Beijo roubado, passar a mão no corpo de outra pessoa sem consentimento, pegar na cintura ou no cabelo de alguém sem permissão. Essas são condutas muitas vezes naturalizadas socialmente, mas que de acordo a campanha encabeçada pela OAB subseção Paracatu, precisam de um basta.

O objetivo da campanha segundo o Presidente da OAB Subseção Paracatu, Dr. Bruno Franco, “se a mulher estiver em um local público, é importante falar para seus amigos e parentes, procurar a Polícia ou até fazer a denúncia através dos canais da polícia ou pelo aplicativo Frida,” explicou Bruno Franco

 “-Sempre foi inadmissível alguém praticar contra outra pessoa um ato libidinoso sem seu consentimento, mas em 2018, com a Lei 13.718, o que antes era contravenção penal passou a ser crime de importunação sexual”, explicou Bruno que lembra que a campanha também visa “valorizar a advocacia pois para cada direito violado é essencial um advogado ao lado, pois é função do advogado tomar outras medidas para proteger os direitos do cliente,” lembrou o Presidente da institução.

De acordo com o 2º artigo da resolução, importunação sexual “é praticar um ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou o desejo de terceiros, contra alguém sem a sua anuência”. A pena para esses casos é de 1 a 5 anos de reclusão, se o ato não constituir crime mais grave.

O Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, também prevê penas para diversos crimes de violência que são praticados contra mulheres. Hoje, algumas dessas leis possuem enquadramento específico na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que coíbe e pune a violência doméstica. Alguns exemplos:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

A violência psicológica é também uma recorrente denúncia das mulheres. Além de ser uma grave violação dos direitos humanos, pode produzir consequências na saúde mental e física da mulher.

Como ressalva o Artigo 7º da Lei nº 11.340: “a violência psicológica é entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”

Seja no carnaval ou em qualquer época do ano, procure seus direitos. Ao completar a ligação para o Disque 180, você receberá o apoio e as orientações necessárias sobre as próximas etapas para resolver o seu problema. Usualmente, a denúncia é distribuída para uma entidade local, como a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM).

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