MPMG recomenda revogação de lei de expansão urbana inadequada em Paracatu

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) expediu Recomendação ao município de Paracatu e à Câmara Municipal para que adotem todas as providências necessárias para revogar a Lei Municipal nº 3.647/21, que dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de chacreamento de sítios de recreio, e o Decreto nº 6.272/2022.

De acordo com o documento, “o diploma legal institui, de forma casuística, um zoneamento urbano para viabilizar empreendimentos rurais privados, mediante um procedimento em que o empreendedor apresenta ao município um projeto de loteamento e o Poder Público, por meio de decreto do prefeito (art. 5º da Lei Municipal nº 3.647/21), institui um zoneamento urbano para permitir o empreendimento privado”.

Na Recomendação, a promotora de Justiça Mariana Duarte Leão afirma que a Polícia Militar Ambiental mapeou 42 empreendimentos irregulares na zona rural de Paracatu, e orienta o município a tomar todas as medidas necessárias para fiscalizar os empreendimentos clandestinos, impedir a comercialização de lotes nesses empreendimentos, bem como evitar que novos empreendimentos irregulares sejam criados.

O documento esclarece que a Lei Municipal nº 3.647/21 desconsidera o art. 182, §1º da Constituição Federal, que determina que o Plano Diretor é o instrumento básico do desenvolvimento e da expansão urbana e, portanto, não é o particular quem deve apontar onde e quando levar a urbanização. “Esse é um vício gravíssimo, na medida em que transfere o planejamento urbano, que é um dever constitucional do município, para o alvedrio dos particulares, além de fomentar uma expansão urbana fragmentada, criando núcleos urbanos isolados, subvertendo assim a ordem legal do planejamento urbano”.

Segundo a promotora de Justiça, o Plano Diretor deve ser pautado por critérios técnicos, oportunizando-se à população a participação no processo de elaboração das normas de uso e ocupação do solo e os respectivos parâmetros urbanísticos. Ao renunciar expressamente ao seu poder-dever de promover o planejamento urbano, o município delegou a prerrogativa ao mercado imobiliário e à vontade de um único particular. “Esse tipo de regulamentação promove uma expansão urbana inadequada ao interesse público, na medida em que fragmenta o tecido urbano e onera em demasia os cofres públicos com prestação de serviços”, ressalta Mariana.

Fonte: MPMG

*Permitido compartilhamento e ou cópia desde preservada a fonte (LEI Nº 9.610/98)
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