O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da comarca de Paracatu, recomendou ao prefeito do município que revogue integralmente, em 30 dias, o Anexo II da Lei Complementar n.º 149/2021, que dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da prefeitura.
O prefeito deverá, também, divulgar a Recomendação, imediatamente, e informar ao MPMG sobre o cumprimento das medidas no prazo de dez dias, contados a partir do vencimento do prazo de trinta dias fixado.
O MPMG adotou a medida após verificar que, pela Lei Complementar n.º 149/2021, foram criados 293 cargos em comissão sem a específica descrição de suas atribuições na referida lei, o que revela flagrante vício de inconstitucionalidade.
A promotora de Justiça Mariana Duarte Leão verificou, ainda, que foram criados diversos cargos em comissão que possuem natureza técnica e operacional da Administração, mas com previsão para recrutamento amplo, como, por exemplo, os cargos de assessor Jurídico; assessor de Transporte; assessor Especial; assessor Executivo e coordenador de Comunicação Interna, contrariando o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal (CF).
Verificou também que, ainda em desconformidade com o mesmo inciso do art. 37 da CF, foi atribuída carga-horária semanal a todos os cargos em comissão, o que, segundo a lei, é absolutamente incompatível com a natureza jurídica dos cargos de direção, chefia e assessoramento.
“Isso porque, os cargos ou empregos de provimento em comissão exercem funções de direção, chefia ou assessoramento e são exigidos deles especial relação de confiança entre o governante e o servidor, razão pela qual é necessária a dedicação integral e sem limitação de horário por parte dos servidores comissionados”, esclarece a promotora de Justiça.
O MPMG destaca, ainda, a existência da Lei Complementar Municipal n.º 05/1991, que, em seu artigo 5º, estabelece que o exercício do cargo de provimento em comissão implica a integral dedicação ao serviço, podendo o seu titular ser convocado sempre que houver interesse da administração, evidenciando falta de técnica na elaboração da Lei Complementar nº 149/2021. “Portanto, mais uma vez, é flagrante a inconstitucionalidade de atribuição de carga-horária semanal a cargos de direção, chefia e assessoramento”.
Concluindo, o MPMG estabelece que, na hipótese do não cumprimento da revogação integral do Anexo II da Lei Complementar n.º 149/2021 e dos demais termos da Recomendação, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público irá encaminhar o pedido de apoio à Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade para análise de representação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Fonte: MPMG
*Permitido compartilhamento e ou cópia desde preservada a fonte (LEI Nº 9.610/98)
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