Permanece obrigatório o uso de máscara em boas condições, como medida de proteção individual e coletiva:
I – nos locais com maior aglomeração de pessoas, a critério do servidor de nível hierárquico mais elevado, nas unidades administrativas;
II – nos casos sintomáticos, positivos (independentemente de sintomas) e/ou contato de caso positivo;
III – para pacientes com comorbidades, de acordo com o grupo estabelecido para o agravamento da COVID-19: Diabetes mellitus; Pneumopatias crônicas graves; Hipertensão Arterial Resistente (HAR); Hipertensão arterial estágio 3; Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com lesão em órgão-alvo; Doenças cardiovasculares (insuficiência cardíaca, cor-pulmonale e hipertensão pulmonar, cardiopatia hipertensiva, síndromes coronarianas, valvopatias, miocardiopatias e pericardiopatias, doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas, arritmias cardíacas, cardiopatias congênita no adulto, próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados, doenças neurológicas crônicas, doença renal crônica, imunocomprometidos, hemoglobinopatias graves, síndrome de down, cirrose hepática);
IV – para os indivíduos não-vacinados contra a COVID-19 ou que receberam imunização incompleta;
V – gestantes, com ou sem comorbidades.
Fonte: TJMG – Comarca Paracatu
*Permitido compartilhamento e ou cópia desde preservada a fonte (LEI Nº 9.610/98)
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