A nova NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – estabelece a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos – A grande maioria das empresas estão obrigadas a elaborar o documento, contudo empresas MEI, ME e EPP têm tratamento diferenciado.
A NR 01 diz o seguinte:
“1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP.
1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”
Ela é clara e específica sobre o MEI não precisar elaborar o PGR. Contudo, o MEI precisa informar sobre as medidas de prevenção utilizadas, através das chamadas “Fichas MEI”, disponibilizada pela SEPRT.
Um ponto que não podemos deixar de observar é que as medidas de controles citadas nas fichas MEI devem ser seguidas e implementadas.
Segue link para acessar as fichas:
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/fichasMEI
Além do MEI, a NR-1 desobriga a elaboração do PGR em alguns casos, para ME e EPP:
“1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.”
As empresas ME e EPP grau de risco 1 e 2, sem riscos físicos, químicos e biológicos (de acordo com NR-9) e que declararem suas informações por meio digital, não precisam elaborar o PGR. Muitas empresas pequenas encontram-se neste nesta situação.
Estas mesmas empresas podem também estarem desobrigadas ao PCMSO, caso não possuam riscos ergonômicos. Segue a redação da NR-1:
“1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.”
Contudo, para que estas empresas possam estar comprovadamente dispensadas, é necessário uma declaração de inexistência de riscos. Na coluna anterior, falamos sobre a declaração de inexistência de risco.
Por: Flavio Santana
(*) Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Técnico em Higiene Ocupacional e Brigadista Profissional. Contato: (38)99133-7850
*Permitido compartilhamento e ou cópia desde preservada a fonte (LEI Nº 9.610/98)
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