O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deliberou a favor do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em um caso envolvendo multas ambientais contra um proprietário rural em Paracatu, no Noroeste do Estado. O réu foi condenado a quitar uma multa no valor de R$ 182,7 mil por descumprimento de medidas de reparação ambiental estipuladas em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2004.
A multa inicial por negligência às medidas de reparação seria acrescida de R$ 2 mil, além de R$ 100 por dia de atraso. Assim, o valor acumulado nos últimos cinco anos totalizou o montante a ser pago.
Os recursos provenientes da multa deveriam ser direcionados ao Fundo de Direitos Difusos. Contudo, o proprietário da fazenda não cumpriu suas obrigações ambientais nem financeiras, mesmo após vender as terras a um terceiro em 2008.
Em sua defesa, o réu alegou que a multa deveria ser considerada prescrita, extinguindo-se após cinco anos desde a assinatura do TAC. Além disso, argumentou que, caso a Justiça não aceitasse a prescrição, o novo proprietário deveria ser intimado a quitar os valores.
No entanto, ambas as alegações foram rejeitadas pelo TJMG. Em relação à prescrição, o tribunal considerou que, embora a obrigação de reparar os danos ambientais possa ter prescrito, o mesmo não se aplica à multa resultante do não cumprimento da reparação. Ademais, o TAC foi assinado pelo proprietário original da fazenda, excluindo a possibilidade de transferir a multa para o novo proprietário.
Na sentença, a Justiça enfatizou que “não há termo inicial fixo para o cômputo da prescrição da multa diária (…)”, prolongando-se indefinidamente até a quitação completa da obrigação. Em resumo, reconheceu-se que a incidência desse tipo de multa se estende no tempo até o integral cumprimento da obrigação.