Cemig deve ressarcir consumidor por serviço que deveria ter sido gratuito

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Por considerar que o serviço deveria ter sido executado de forma gratuita, a juíza Caroline Morais Corrêa, da Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu (MG), determinou que a Companhia Energética de Minas Gerais deve ressarcir a um consumidor o valor pago por uma instalação elétrica.

No caso concreto, o consumidor pagou mais de R$ 10 mil para a Cemig modificar e ampliar a rede elétrica de uma fazenda. O advogado Axel James Santos Gonzaga foi responsável pela defesa.

Na decisão, a magistrada destacou que as normas estabelecem "a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, observados os limites da carga a ser instalada".

Segundo Corrêa, excepcionalmente, "em relação às solicitações de conexão ou aumento de carga em unidade consumidora que não se enquadre nas situações previstas na resolução em comento, será calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, bem como a eventual participação financeira do consumidor".

Dessa forma, a juíza analisou que o contrato assinado pelo consumidor "não tem a previsão de qual carga foi instalada no seu imóvel". Ela ainda verificou que "a empresa requerida também não demonstrou que o serviço executado foi superior aos parâmetros legais que autorizam a instalação de energia de forma gratuita".

Então, a magistrada considerou que, "comprovada a realização de implantação de rede elétrica pelo usuário em sua propriedade e a respectiva incorporação do patrimônio pela concessionária ré, deve o montante ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito".

A magistrada também ressaltou, por fim, que "é de se reconhecer que o serviço prestado pela requerida é de primeira necessidade para a habitabilidade moderna, sendo que a falta do mesmo pode trazer prejuízos de elevada monta ao requerente e sua família".

Fonte: Conjur

*Permitido compartilhamento e ou cópia desde preservada a fonte (LEI Nº 9.610/98)
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