Nova Redação Da NR 01 –Declaração De Inexistência De Riscos

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O Governo Federal anunciou, em 2019, a simplificação das normas regulamentadoras. Estas normas regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e saúde do trabalhador. Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Foi estabelecido um calendário para revisão das mesmas, porém alguns itens estão dando o que falar, principalmente quando o assunto é a "NORMA REGULAMENTADORA N.º 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS."

Segue link para acesso:  
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/nr-1

Vamos separar aqui alguns pontos, os agentes  ambientais que geram riscos ao trabalhador, abordados pela norma são:
– Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações.

– Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele etc.

– Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Caso estes riscos não existam o empregador poderá fazer uma declaração de inexistência de riscos, o grande problema e estas informações chegarem de forma digital, pois o item 1.6.1 e 1.6.2  da mesma legislação cobra  que as  organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT, estabelecendo também que  os documentos previstos nas normas regulamentadoras  podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

O Governo ainda não disponibilizou  uma plataforma para envio da  declaração de ausência de risco.

Além disso, existe uma diferença entre o texto da norma que está no site do ministério do trabalho e emprego e no link do texto original da Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020 que diz: "Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado."

Ou seja, enquanto não tivermos plataforma para envio de dados de ausência de riscos, o mesmo deverá ser feito e arquivado na empresa. A esperança é que o mais breve possível, seja disponibilizada uma plataforma para lançamento da declaração de inexistência de risco.

Segue modelo de declaração de ausência de riscos.


Por: Flavio Santana 


(*) Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Técnico em Higiene Ocupacional  e Brigadista Profissional. Contato: (38)99133-7850


*Permitido compartilhamento e ou cópia desde preservada a fonte (LEI Nº 9.610/98)

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