Justiça reduz salário de vereadores para R$ 1.745,00 em João Pinheiro

whatsapp-white sharing buttontelegram-white sharing buttonfacebook-white sharing buttontwitter-white sharing button

A novela sobre o salário dos vereadores de João Pinheiro ganhou mais um capítulo na manhã de hoje. Depois que a Câmara Municipal publicou um novo aumento recentemente, Márlon Marques Melgaço, autor da Ação Popular que deu início a toda a trama, acionou novamente a justiça e, desta vez, conseguiu uma liminar que reduz o salário para R$1.745,00 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais). Entenda o que ocorreu.

Nesta nova ação popular, Márlon Marques Melgaço sustentou que todas as leis municipais que fixaram os subsídios dos vereadores a partir do ano 2000 são inconstitucionais. O juízo, ao analisar o pedido, entendeu que a inconstitucionalidade está inicialmente demonstrada, além de estar presente o risco de dano ao erário público caso se mantenha os pagamentos na forma atual. Por isso, o salário foi reduzido de R$7.596,68 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) para R$1.745,00 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais), valor este estipulado pela Lei Municipal n. 909/2000.

Em outras palavras, a justiça considerou que as Leis n. 2.591/2021; n. 1.631/2012; n. 1.404/2008; n. 1.170/2004 e o parágrafo único, do art. 1°, da Lei Municipal n. 909/2000 são inconstitucionais e ilegais porque não respeitaram princípios básicos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal. Ainda, todas elas desrespeitaram o prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Considerando o todo acima exposto, é possível, ao menos em sede de cognição sumária, constatar que o pagamento de valores a título de subsídio que encontram suporte fático nas Leis n. 2.591/2021; n. 1.631/2012; n. 1.404/2008; n. 1.170/2004 e no parágrafo único, do art. 1°, da Lei Municipal n. 909/2000, são inconstitucionais e ilegais, configurando, assim, ato lesivo ao patrimônio público, ficando demonstrada a probabilidade do direito.”

Além disso, o juízo considerou que a manutenção da remuneração na forma estipulada pelas referidas leis representariam comprometimento ao erário público, motivos quais deferiu o pedido liminar para reduzir o valor ao que estipula a Lei n. 909/2020.

“A partir disso, verificou-se, ao menos em sede de cognição não exauriente, que as sobreditas normas municipais vinham sendo elaboradas, por um longo período, com desrespeito procedimental e material à Constituição Federal, à Constituição Estadual, às normas de caráter nacional de observância obrigatória pelo Ente Municipal, e ao próprio Regimento Interno da Casa Legislativa municipal.”

Outros pedidos feitos por Márlon não foram acatados pela justiça em sede liminar. Ele pretendia uma tomada de contas, a decretação de indisponibilidade de bens de todos os vereadores e o afastamento dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal. A justiça entendeu pela inexistência de requisitos autorizadores para tais medidas.

Assim, com a concessão da tutela de urgência, os efeitos remuneratórios das Leis n. 2.591/2021, n. 1.631/2012, n. 1.404/2008, n. 1.170/2004; bem como o parágrafo único do art. 1° da Lei municipal n. 909/2000 foram suspensos e a justiça determinou que o pagamento do salário dos vereadores ocorra no importe de R$1.745,00 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais), bem como que o do Presidente da Câmara seja pago no importe de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

A medida deve ser cumprida imediatamente e o descumprimento implicará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao ordenador de despesas da Câmara Municipal, além de poder implicar responsabilização civil e penal do ordenador, considerando que pode configurar ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.

Todos os vereadores e a Câmara Municipal serão intimados e poderão recorrer da decisão. Por fim, o juízo determinou a intimação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público para tomarem ciência do processo e da decisão.

Veja a decisão na íntegra.

Fonte: JP Agora

*Permitido compartilhamento e ou cópia desde preservada a fonte  (LEI Nº 9.610/98)
_____________________________________________
news blog comunica not reporter a midiadigital noroestemineiro facebook youtube tradutor google hotmail mercado livre whatsapp gmail  globo uol google tradutor previsão do tempo olx traduzir netflix yahoo messenger jogos instagram whatsapp web g1 outlook clima minecraft bol covid19 coronavirus pandemia paracatu vagas de emprego estágio

XMCred Soluções Financeiras
whatsapp-white sharing buttontelegram-white sharing buttonfacebook-white sharing buttontwitter-white sharing button