Justiça indefere ação do MP que levaria ao fechamento de comércios em Paracatu

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O Juiz titular da 2a Vara Cível de Paracatu, Dr. Fernando Lino dos Reis, indeferiu nesta sexta-feira (19/06) a Ação Pública Civil Pública (ACP) impetrada pela Dra Ana Canedo, promotora do Ministério Público de Minas Gerais contra a Prefeitura de Paracatu que pedia ao judiciário que determinasse o Município de Paracatu, “optar” por aderir (e seguir) o Plano Minas Consciente, retornando assim à onda verdade com o funcionamento apenas de serviços essenciais ou as diretrizes do Comitê Estadual de Combate ao covid-19.
Após analisar o pedido entendeu “os atos de um comitê – mesmo que estadual – não tem força de lei, podendo o município praticar qualquer ato, dentro do que o seu comitê local entenda como sendo o mais correto para o Município,” e negou o pedido.
Segundo o juiz, a decisão de negar o pedido do MP foi fundamentada ainda no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, que estabelece que secretarias estaduais e municipais tem competência concorrentes para limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade em normas de diversos setores incluindo a saúde.
O Juiz ainda faz a observação de “que o município não autorizou pura e simplesmente a retomada das atividades econômicas mas elaborou um plano que libera gradualmente os setores do comércio impondo limitações e restrições ao seu exercício, tais como, redução de horário de atendimento, limite de ocupação, distanciamento de pessoas, regras de higienização e limpeza, dentre outras,” salientou o Magistrado em sua decisão.
Dr. Fernando ainda reconheceu em sua decisão, que o judiciário não deve interferir nas ações de combate e restrições tomadas pelo executivo sem uma orientação técnica.
“-Não se ignora que tais restrições podem ser insuficientes para impedir ou ao menos diminuir a propagação da doença, mas tal argumento não pode fundamentar uma decisão judicial, seja porque o juízo não detém conhecimento técnico para conferir um juízo de certeza, seja porque, os riscos em questão devem ser sopesados (ponderados) pelos gestores do Poder Executivo, que para tanto possuem inclusive mandato popular,” destacou.

Colaboração: Dr. Hander Jr. – Advogado

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