Prefeitura é condenada pelo TJMG a pagar indenização por morte de jovem em Açude

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Prefeitura de Paracatu a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um jovem, de 19 anos, que morreu afogado no lago do Parque Ecológico Municipal. O fato aconteceu no dia 24 de dezembro de 2017.
Relembre o caso: http://paracatu.net/view/7754-adolescente-morre-afogado-no-acude-na-vespera-de-natal
O Município também foi condenado a pagar à mulher pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo (R$ 665,32) da data da morte do jovem até a data em que ele completaria 25 anos.
A assessoria de comunicação da Prefeitura informou em nota que impetrou todos os recursos cabíveis. "Neste momento aguardamos o trânsito e julgamento do Acórdão do TJMG para as providências cabíveis no sentido de cumprir com a decisão judicial", diz trecho da nota.
Ação
Segundo divulgado pelo TJMG, a mãe do jovem entrou na Justiça afirmando que o parque onde o filho dela se afogou era frequentado por muitos moradores das imediações, sendo considerado um centro de lazer municipal, com pista de caminhada, brinquedos e o lago. Ela também afirmou que o parque foi criado pela Lei Municipal 2.784/2010 e que a conservação do espaço é de responsabilidade do município.
Segundo a mulher, o local coloca em risco a vida dos moradores por não ter segurança, alegando que o parque não oferece nenhum tipo de proteção, como equipamentos aquáticos, boias, salva-vidas, cordas, placas de perigo ou advertência proibindo banhistas, entre outros itens.
Na Justiça, a mulher sustentou que o Município de Paracatu agiu com negligência e omissão, sendo responsável pelo ocorrido. Entre outros pontos, ela ainda afirmou que a morte repentina do filho provocou nela grande dor, pois a vítima era responsável por contribuir com a manutenção alimentar da família.
Condenação
Conforme o TJMG, na primeira instância, o Município, que não apresentou defesa, foi condenado a pagar à mãe do jovem R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, da data do afogamento até o dia em que o jovem completaria 25 anos.
A nova decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMG, que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Paracatu.
Omissão municipal
Para o relator do recurso, o desembargador Marcelo Rodrigues, estava evidenciada a relação entre o acidente e a omissão municipal, porque não havia no parque placas ou sinalização que alertassem os frequentadores sobre as restrições ao uso das águas.
Ainda segundo o desembargador, as recomendações de segurança, “se tivessem sido adotadas, poderiam evitar a tragédia noticiada nos autos ou, ao menos, romper o nexo de causalidade, porquanto o Município teria se desincumbido do seu dever de informação e manutenção adequadas do parque frequentado”.
“Com efeito, o local realmente apresenta-se inapropriado para o lazer com segurança dos munícipes, pois, como visto, inclusive das fotografias coligidas aos autos, não é dotado da sinalização adequada de advertência sobre os riscos. Como bem pontuado pelo juiz, o município sequer cuidou de seguir a recomendação de Sinalização Nacional de Segurança em Águas, conforme aprovado pela Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa)”, ressaltou o Rodrigues.
Portanto, a Prefeitura deveria ser condenada a reparar o dano, segundo o relator.
Indenização
Em relação ao valor da indenização, Rodrigues julgou necessário reduzi-lo em primeira instância, ressaltando que o jovem já era maior de idade, e que por isso poderia ter tido melhor conhecimento do risco de afogamento que uma criança.
Ao definir o valor, o relator observou que o réu a reparar o dano era o Município, “e não uma empresa privada com fins lucrativos em relação à recreação". Assim, a indenização não poderia ser estipulada em valor elevado, "sob pena de sacrifício da coletividade".
Tendo em vista esses e outros aspectos, o desembargador fixou o dano moral em R$ 80 mil, o que ele julgou “justo e razoável aos fins a que se destina, atenuando a dor, promovendo alguma compensação civil, desestimulando o ofensor a novas práticas e não implicando enriquecimento ilícito do ofendido".
Em relação à pensão arbitrada em primeira instância, manteve o definido na sentença.

Fonte: G1

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