De acordo com os autos, o adolescente “levou um chute no olho” ao participar de um torneio de futebol organizado pelo município e não houve nenhuma assistência médica no local e hora dos fatos. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, com isso, o adolescente decidiu solicitar a reforma da decisão.
Para o relator da ação, desembargador Edilson Fernandes (FOTO), as provas permitem concluir que o jovem foi atingido por um chute durante o torneio esportivo, que lhe causou “laceração de córnea”, conforme laudo oftalmológico.
Ainda segundo Fernandes, restou incontroverso que todos os jogos são acompanhados de dois enfermeiros e uma ambulância, e que, por ocasião do evento, o adolescente disse ao professor de educação física, único que entrou na quadra para atendê-lo, que estava enxergando somente de um olho.
O relator acrescentou que a partir do momento que o município não tomou as devidas cautelas, no intuito de tomar a iniciativa em encaminhar o menor para um hospital, surge o dever de indenizar na hipótese de referida omissão (negligência) ter causado aderência de córnea, situação que poderia ter sido evitada.
“Ainda que seja admitida a hipótese de o apelante recuperar a visão, já que se encontra na fila de transplante de córneas do Ministério da Saúde, tal fato não obsta o direito de ser indenizado uma vez que realmente houve falta cometida pelo apelado causando contrariedade, desconforto, mágoa, irritação, sensação de perda… atingindo, sobremaneira, o sentimento pessoal de dignidade comum do apelante”, complementou o magistrado.
A família do menor resolver recorrer ao TJMG depois que perderam a causa para o município em primeira instância.
