Vítimas da Dengue podem ser indenizadas!

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Nos últimos dias foram constatados vários casos de dengue em Paracatu. Os hospitais estão superlotados de pacientes com sintomas da doença. Para se ter uma idéia, no Hospital São Lucas, que é particular, os médicos atenderam os pacientes e, mesmo aqueles que tinham necessidade de cuidados especiais por causa do grau da doença tiveram que voltar para casa, pois os leitos do hospital estavam todos ocupados na maioria por pacientes com suspeita de dengue. Imagine então, a situação do hospital municipal.
É natural que num momento desses, as pessoas comecem a questionar o papel dos governantes acerca da saúde pública e, principalmente da prevenção contra essa doença avassaladora. É claro que as pessoas não devem se esquecer ainda da falta de cuidados e higiene de alguns “vizinhos” que ainda criam animais em seus quintais, que se descuidam das caixas d’água, que deixam água estagnada em piscinas , vasos, pneus, etc.
Como eu compareci ao Hospital acompanhando alguns parentes que haviam contraído a doença, ouvi de algumas pessoas determinados questionamentos: Quem pagará pelo sofrimento e pelo prejuízo das pessoas vítimas da dengue? E então, vítimas da dengue têm direito à indenização?
Resolvi então pesquisar sobre o assunto e descobri que existem decisões em vários Tribunais dando direito à indenização tanto aos parentes de vítimas fatais como também às vítimas não fatais.
Vejamos: Em Novembro de 2009, a 1ª Turma do STJ aumentou de R$ 30 mil para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Município e pelo Estado do Rio de Janeiro ao cidadão Ozinaldo Féliz de Araujo. A filha dele teve dengue hemorrágica e morreu em 2002, época em que a imprensa divulgou amplamente a situação de surto da doença no Estado. A suposta negligência por parte do Estado do RJ e do Município no combate ao surto foi o motivo do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Também a Defensoria Pública da União em vários Estados intentou Ação Civil Pública de Dano Moral Coletivo. “O valor da pensão vitalícia vai depender da pessoa que morreu. Se for um chefe de família que recebia três salários mínimos, por exemplo, será nesse valor. Se for um desempregado, será de um salário mínimo. A Justiça tem entendido dessa forma”, explicou o defensor André Ordagy.
“No caso das vítimas não-fatais, estamos pleiteando danos materiais, como gastos com médicos e remédios.” – salienta o defensor. Devem ser guardados todos os recibos e serão feitos todos os cálculos sobre os prejuízos sofridos naqueles casos em que a pessoa precisa se afastar de suas atividades laborais.
Portanto, mesmo as vítimas não fatais têm direito à indenização, desde que fique provado que houve negligência do Estado ( no nosso caso, da Prefeitura). Claro que é necessário que a vítima prove que também não houve negligência de sua parte e que não contribuiu para a ocorrência do dano.
Devolvo , portanto, a indagação: O Poder Público local tomou todas as providências devidas, no momento certo, para que o problema não chegasse às proporções que chegou em Paracatu? Com a palavra , médicos, sanitaristas , ambientalistas e autoridades do município…

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