E aconteceu na noite da ultima segunda feira uma das votações mais esperadas por uma boa parte da população paracatuense: aquela que depende de algum modo do transporte coletivo municipal.
A reivindicação: A necessidade de haver cobradores no transporte coletivo de Paracatu. Até já existia uma lei municipal, a qual foi aprovada em 24 junho de 2010, ela que incitava a obrigatoriedade da presença de profissional cobrador no interior dos ônibus. Porem a lei não falava de nenhuma punição contra a empresa que presta este serviço em Paracatu.
Segundo o artigo primeiro da lei nº2.797 de 24 de junho de 2010, é obrigatória a presença do profissional cobrador de passagens no interior dos ônibus das empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo urbano no município de Paracatu – Minas Gerais. Já o artigo segundo da mesma lei rometia regulamentar a lei em no máximo noventa dias da data da sua publicação.
Porem a mesma não vinha sendo seguida no município, e vários ônibus estariam circulando sem cobradores, segundo vários usuários até mesmo em horário de pico. Porem na ultima segunda feira a lei foi devidamente votada e ficou acertada a obrigatoriedade dos cobradores nas linhas.
E mais: ficou acertada a punição para a empresa caso desrespeite a lei com a aprovação da emenda modificativa nº001/2011 a qual insere o seguinte paragrafo único a lei:
No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo ficará a Administração Pública Municipal autorizada a aplicar a seguinte penalidade:
I- Multa diária no valor de 200 UFM (Duzentas unidades fiscal municipal) por linha de transporte.
Para você ai de casa ter uma noção de quanto sairia este valor em reais: 1 Unidade fiscal municipal vale hoje R$2,56. Logo, 200 UFM implicará hoje em multa diária por linha descumprida para a empresa de R$512,00 DIÁRIOS.
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