Dr Romualdo apresenta PL da “Poeira” e pede que população participe sugerindo mudanças

whatsapp-white sharing buttontelegram-white sharing buttonfacebook-white sharing buttontwitter-white sharing button
O Vereador Dr Romualdo Ulhoa, concluiu a redação de seu projeto de lei apelidado de "PL da Poeira" que O Vereador visa reduzir a incidência da poeira gerada pela Mineração nas áreas residenciais e comerciais de Paracatu.

No entanto, o parlamentar ressaltou que está apenas apresentando uma preliminar e quer a participação da comunidade, para uma formatação que vá de encontro com os anseios da comunidade. "-Nós tivemos a idéia, iniciamos as pesquisas e estudos, mas é preciso que a população colabore, incorpore e que até os técnicos participem com seu conhecimento para que possamos atingir nosso objetivo." afirmou Romualdo Ulhoa.

O objetivo principal é estabelecer condições para que a terra utilizada esteja sempre bem molhada e se utilize uma espécie de “manto” (de material sintético) em toda a área que não estiver sendo utilizada para evitar que a incidência da poeira que é muito mais evidente e prejudicial neste período de inverno.


Confira abaixo o texto do Projeto de Lei na integra:

PROJETO DE LEI


Estabelece diretriz para a evitar a geração e dispersão de poeira das minas extrativas no meio ambiente e dá outras providências


O PREFEITO MUNICIPAL DE PARACATU – ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 86, IV, da Lei Orgânica do Município, redação dada pela Emenda 28, de 19 de junho de 2000, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Em todas as minas extrativas, onde rocha ou minério estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, descarregado ou transportado, deverá estar disponível água em condições de uso, para que haja processos de umidificação com o propósito de controlar a geração e evitar a dispersão de poeira no meio ambiente.

Art. 2º. Caso haja impedimento de umidificação, em função das características mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica ou quando a água acarretar riscos adicionais, devem ser utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a dispersão da poeira no meio ambiente.

Art. 3º. Deverá ser promovida em todas as vias de acesso não pavimentadas, dentro ou próximas a mina extrativa, a pavimentação ou aspersão de água visando o controle da poeira.

Art. 4º. As áreas desnudas aonde já houve atividade extrativa deverá permanecer coberta por material que impeça a dispersão de poeira.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Paracatu-MG, 14 de junho de 2011.


VEREADOR ROMUALDO ULHÔA



JUSTIFICAÇÃO

É dispensável discorrer sobre os malefícios que o excesso de poeira provoca à saúde humana, principalmente em crianças.
Um meio ambiente equilibrado e saudável é interesse e direito de todos nós.
A Constituição federal afirma que somos responsáveis pela defesa do meio ambiente.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Por essa razão, solicitamos aos Nobres Pares que aprovem o presente projeto de lei.
XMCred Soluções Financeiras
whatsapp-white sharing buttontelegram-white sharing buttonfacebook-white sharing buttontwitter-white sharing button