Um empregado foi demitido por justa causa depois de ser flagrado fazendo sexo com uma colega de trabalho nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Em defesa, o homem ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, negado pela juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para justificar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.
No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato. Uma testemunha reforçou a justificativa, afirmando que ele já havia afastado das suas funções quatro dias antes de ser desligado da empresa.
A juíza responsável por analisar o caso não aceitou os argumentos apresentados pela defesa do trabalhador. “Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade”, avaliou.
O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que também concluíram que “os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada”. Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: TRT
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