Justiça condena Copasa a pagar danos morais por cobranças excessivas em Paracatu

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A Copasa deverá indenizar uma cliente de Paracatu em R$ 5 mil por danos morais, e ainda recalcular as faturas de água e esgoto dela no período de abril a agosto de 2018.

A decisão, do juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca de Paracatu, acolheu parcialmente o pedido da cliente, que propôs a ação judicial contra a companhia de saneamento.

A cliente relatou ser titular de fornecimento de serviço de água e esgoto mantido pela Copasa há 23 anos, sendo que em novembro de 2017, a empresa entrou em contato para informar que procederia a troca do hidrômetro.

Depois da troca, segundo a cliente, o consumo de água passou a registrar valores "altíssimos", que pagava pelo receio de ter a água cortada.
Ela chegou a receber uma fatura no valor de R$ 691,53 em novembro de 2018, ocasião em que efetuou uma reclamação, exigindo uma inspeção no equipamento de medição. A empresa recusou o pedido, sob a justificativa de que o aumento do consumo provavelmente era causado por um vazamento.

A cliente contratou um bombeiro residencial que não constatou nenhum vazamento, o que a motivou exigir a troca do hidrômetro.

A Copasa efetuou a troca e depois disso as faturas foram geradas em valores substancialmente menores. Por isso a cliente tentou extrajudicialmente obter a revisão dos valores das faturas de maio a setembro de 2018, mas não foi atendida.

Ao analisar o processo, o juiz Fernando Lino destacou que a Copasa não produziu prova para afastar a alegação de que as medições de consumo realizadas no período impugnado estavam incorretas ou que o equipamento de medição estava defeituoso.

O juiz observou o histórico de consumo apresentado pela cliente que respaldou a alegação de que o primeiro hidrômetro substituído pela empresa estava com defeito, registrando nos meses subsequentes leitura acima do consumo normal.

Também citou as faturas juntadas ao processo que demonstraram que o consumo medido durante o período contestado, variando entre 21 a 40 metros cúbicos, passou a ser de 12 a 19 após a segunda troca do hidrômetro.

Porém ele não acolheu integralmente o pedido da cliente que pretendia não ser cobrada pelo período contestado.

Assim, determinou que as cobranças relativas ao consumo no período de abril/2018 a agosto/2018 sejam calculadas conforme a média de consumo de doze meses, a partir de outubro de 2018, quando foi realizada a segunda troca do hidrômetro, sem imposição de juros ou multa.

Fonte: AsCom TJMG
*Permitido compartilhamento e ou cópia desde preservada a fonte  (LEI Nº 9.610/98)
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