Hander Júnior Mendes da Silva – Advogado.
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Recentemente, em um caso concreto, me deparei com uma grande (mas nem tanto) celeuma jurídica: partilha de bens que envolvem saldos de Fundo de Garantia do Trabalhador (FGTS).
É longa discussão, que começou há vários anos, logo após a criação do próprio fundo. Iniciou-se com a indagação de qual seria sua natureza jurídica, ou seja, os elementos fundamentais de determinado instituto, de onde ele vem, a qual ramo do direito ele pertence, etc.
Por longos anos se discutiu que era um direito trabalhista, que decorria das proteções legais ao ramo do direito em questão. Chegou-se a cogitar ser também um direito previdenciário e houve juristas que defendeu, inclusive, a tese de que o FGTS teria natureza jurídica de direito tributário.
O fato é que, o FGTS sempre foi uma forma de segurança para o trabalhador dispensado sem justa causa, criado após a extinção da de outra figura do Direito do Trabalho, a Estabilidade, o que impossibilitava partilha ou saques senão nos casos previstos em lei.
No entanto, com o passar dos anos, houve uma flexibilização quanto ao saque, inclusive acrescendo à Lei nº 8.036/90 outras possibilidades, como quando o trabalhador titular da conta, ou qualquer de seus dependentes for portador de doença rara; ou “saque-aniversário” (art. 20, da Lei nº 8.036/90).
Atualmente é possível, inclusive, a penhora de saldo para saldar dívida com pensão alimentícia, entendimento já consolidado pela jurisprudência dominante no país.
Com essa mudança na visão acerca do FGTS, indubitavelmente chegaria para o Supremo Tribunal Federal (STF) alguma controvérsia sobre o tema, tendo em vista que muitos juristas eram contra essas flexibilizações, uma vez que, para eles, tal direito deveria ter o condão de proteger o empregado em alguma situação mais gravosa.
Assim aconteceu. O STF pacificou o entendimento acerca da natureza jurídica, chegando à conclusão que o FGTS "não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo" – REsp 758.548-MG, DJ 13/11/2006.
Com essa nova visão, o entendimento jurisprudencial começou a mudar ainda mais, possibilitando a partilha do saldo de FGTS depositado na constância da união do casal. Ou seja, todo depósito que ocorrer enquanto o casal mantiver o relacionamento (união estável ou casamento) deve ser partilhado.
Apesar de defendido por muitos juristas, o entendimento esbarrava-se no que dispõe o Código Civil em seu artigo 1.659, inciso VI, que exclui da partilha os “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”.
No entanto, como o caso do salário, não há possibilidade de excluir o saldo do FGTS da partilha, pois o valor percebido volta-se à manutenção do lar, direta ou indiretamente. Tal entendimento também foi pacificado pelo STJ e publicado no periódico “Jurisprudência em Teses”, em sua Edição nº 113.
Dessa forma, o saldo depositado em conta vinculada do FGTS integra o patrimônio jurídico do empregado, devendo ser objeto de direito para o casal, submetendo-se à meação quando da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.
Só há uma observação a se fazer: os depósitos a serem partilhados são aqueles depositados entre o início e o fim do casamento ou união estável, os depósitos anteriores e posteriores não são objeto da meação.
Vale ressaltar que, sempre em caso de dúvidas, antes de tomar qualquer decisão, procure um advogado de sua confiança para eventuais esclarecimentos!