Quando o meu aborrecimento vira “Dano Moral”?

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Hander Júnior Mendes da Silva, Advogado.
e-mail: [email protected]

Desde o ingresso na faculdade de Direito até o resto da vida como operador do direito, posso afirmar, com certeza, que a frase mais comum em nossas vidas é: “Posso processar ‘fulano’ por danos morais?”
Embora não pareça, é sem dúvidas, uma questão que exige uma análise, por vezes, muito mais apurada que a média da população imagina. Isto porque, muito embora o Direito e a Justiça envolvam, essencialmente, a subjetividade, a configuração do dano moral depende ainda mais do entendimento de cada magistrado a aplicar os posicionamentos jurisprudenciais (entendimentos dos tribunais que julgaram ações similares).
Levando-se em consideração o exposto, podemos dizer que “cada caso é um caso”. Ou seja, aquilo que te magoou e deixou profundamente abalado, irado, e até com vontade de fazer justiça por conta própria, pode não ensejar dano moral.
A fim de facilitar o entendimento, vamos a um exemplo bem prático. No primeiro caso, temos um consumidor de plano de telefonia celular que paga regularmente pelo seu uso e detém a linha já há vários anos. De repente, a operadora bloqueia o número alegando “suspeita de clonagem”. A princípio, apesar de deixar o consumidor extremamente desapontado, o fato, por si só, não configuraria danos morais.
Aqui aplicaria o que o Superior Tribunal de Justiça denomina “mero aborrecimento” que, de acordo como Egrégio Tribunal, indica um dissabor em que qualquer cidadão pode ser exposto diante do contrato/aquisição de algum serviço ou produto.
Usando o mesmo exemplo anterior, imagine agora que o consumidor proprietário da linha telefônica seja vítima pela segunda vez do ocorrido, em um curto prazo de tempo. Precise se deslocar por duas vezes até uma loja credenciada com documentos pessoais e gaste tempo excessivo no atendimento. Além disso, tenha sob seus cuidados um familiar enfermo, e tenha apenas este telefone para contato com outros familiares e, eventualmente, contatar número de atendimento de urgência, para preservar a saúde do mencionado familiar. Pior, imagine que, durante o período do segundo bloqueio, o familiar vem a falecer e o consumidor com a linha cortada não consiga utilizar o telefone para ligações importantes.
É óbvio que, neste segundo e trágico exemplo, o consumidor não fora vítima de um mero aborrecimento, ele sofreu profundamente com o bloqueio brusco e, aparentemente, sem causa do número de telefone.
Assim, o dano moral, resta configurado quando exista uma “(…) lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome…” (GONÇALVES, 2008, p.437).
É necessário que o ato praticado por quem provocou o dano acarrete profunda tristeza, humilhação, sofrimento e outros sentimentos que verdadeiramente abalem a vítima.
Vale dizer, a fim de complemento, que outras práticas são graves o bastante para, por si só, configurarem dano moral, é o que chamamos de “Dano in re ipsa”, ou seja, não precisa comprovar o dano, o fato, por si só, já o presume. É o caso, por exemplo, de inclusão indevida do nome em cadastro de inadimplentes.
Em todas as circunstâncias, para analisar o caso e orientar corretamente, em caso de aparente violação de direito moral, busque auxílio de um advogado de confiança, que poderá avaliar e tomar as medidas cabíveis.

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