Pensão Alimentícia e Maioridade

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Uma discussão chegou até mim na última semana, e trata-se de um tema que realmente causa muita confusão: Pensão Alimentícia.
Em outro artigo, expliquei um pouco mais sobre os Alimentos (https://paracatu.net/view/8521-consideracoes-sobre-pensao-alimenticia) sendo que, o presente, cuida de esclarecer um pouco mais sobre o quesito de temporalidade dos alimentos devidos pela relação de família.
Inicialmente, vale ressaltar que toda ação judicial possui dois Princípios basilares, sem os quais não pode existir: Contraditório e Ampla Defesa. Embora hajam discussões acirradas sobre suas diferenças, e se são apenas um. No entanto, vamos considerar o Contraditório como direito de contradizer o que lhe é imputado; e ampla defesa, fazer uso de todos os meios para provar qualquer “acusação”.
Dito isso, por lógica, já deduzimos que toda ação judicial que requer alimentos deve haver representação do alimentante (pessoa obrigada a fornecer a pensão), para que ele possa se defender, possibilitando, ou não, acordo em relação à obrigação de fornecimento ou, até mesmo, o valor pleiteado.
Para exoneração não é diferente!
Para interromper o pagamento da pensão alimentícia é necessário ajuizar nova ação, conforme dispõe o artigo 15, da Lei Federal 5.478/68, uma vez que, o alimentando (quem recebe os alimentos) precisa ser ouvido para informar se concorda com a exoneração, uma vez que pode existir algum fato que enseja necessidade de permanecer recebendo.
Assim, a obrigação de prestar alimentos NÃO SE EXCLUI AUTOMATICAMENTE AO COMPLETAR OS 18 ANOS, via de regra, devendo ser a decisão colocada sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, por  meio de processo judicial.
 
 

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