Considerações sobre Pensão Alimentícia

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O direito de família, dentre todos os ramos do direito, é o que possui maior dinâmica, tendo em vista sua ligação direta com o meio de vida do cidadão, sobretudo em seu primeiro seio social.
É notória a mudança constante das formas de relacionar entre familiares, o que, por consequência, deve promover mudanças legislativas, para que ninguém, e nenhuma relação, encontrem-se desamparados juridicamente.
As mais recentes são o reconhecimento da união estável homoafetiva e a equiparação entre cônjuge (aquele casado) e companheiro (que vive em união estável) para fins sucessórios.
No primeiro caso, embora o entendimento tenha sido consolidado há mais tempo (em 2011), o STF reconheceu a procedibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, sendo que, segundo o Ministro Ayres Britto: “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, argumento pautado no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
Já no segundo (muito embora esteja mais afeto ao direito sucessório), o STF reconheceu, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, a igualdade de direitos entre ambos, para fins sucessórios. Isto porque o código civil trazia tratamento diferenciado, que poderia beneficiar o cônjuge, atentando contra os direitos de quem convivia informalmente com o falecido.
Todos esses entendimentos já consolidados reverberam em outro assunto de suma importância e relevância para o Direito, os Alimentos.
Mas o que é isso? Quem tem direito aos alimentos? Qual o valor deverá ser pago? Quem tem obrigação de arcar com eles? Todas essas perguntas ainda provocam dúvidas e despertam curiosidade em muitas pessoas.
Os alimentos, de forma simples para não causar confusão, são uma forma de “auxílio”, que pode ser cobrado entre parentes, cônjuges ou companheiros. Assim dispõe o Artigo 1.695, do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Dessa forma, o pai, ou mãe, e até os avós podem ser obrigados a arcar com os alimentos do filho/neto (neste caso, a obrigação é extensível apenas a ascendentes). Da mesma forma, se o casal se divorcia, e um deles não tem condições de arcar sozinho com seu sustento, pode cobrar do outro os alimentos de que necessita para viver de modo compatível com sua condição social ou, os alimentos indispensáveis à sua sobrevivência.
Vale ressaltar que, os alimentos devidos por relação do direito de família, como visto acima, obedece ao binômio estabelecido no artigo 1694, parágrafo 1°, do Código Civil, qual seja: necessidades do reclamante X recursos da pessoa obrigada. Portanto, aquele a quem se cobra os alimentos deve pagar na medida de sua possibilidade, sempre levando em conta as necessidades daquele que pleiteia dos alimentos.
Temos, ainda, os alimentos derivados por ato ilícito. Neste caso, quando ocorre um acidente, por exemplo, e seja determinado o pagamento de indenização periódica à vítima, pode ser o executado (quem praticou o ato acidente, ou qualquer ato ilícito, condenado) obrigado a constituir um valor, um capital, que assegure o direito do exequente (aquele que tem direito de indenização), ou, ainda, seja este incluído em folha de pagamento, caso o obrigado seja pessoa jurídica, conforme preconiza o artigo 533 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar ainda que, os alimentos não são cessados automaticamente quando o filho alcança maioridade, podendo receber os alimentos enquanto o juiz julgar necessário, como acontece corriqueiramente em situações que os alimentandos cursam ensino superior e não conseguem manter-se sozinhos.
Há ainda o entendimento que o cônjuge ou companheiro pode perceber alimentos do outro, mas, como regra, esses alimentos terão prazo certo, até que o alimentando consiga, por meios próprios, manter sua subsistência.
Todas as dúvidas e indagações devem ser sanadas analisando o caso concreto, onde o juiz analisará de forma pormenorizada as condições das partes. Assim, consegue o magistrado calcular as necessidades e possibilidades, aplicando o melhor percentual para fixação do valor.
Quem tem poder para ingressar com ação de alimentos é o advogado, defensor público ou Promotor de justiça (neste caso, em defesa de incapazes, via de regra).
Portanto, exerça seu direito, em caso de necessidade procure um advogado de sua confiança e busque informações precisas e corretas!
 

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