MPMG propõe ação com pedido liminar contra superlotação em presídio de Paracatu

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio das Promotorias de Justiça Criminais da comarca de Paracatu, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) nessa segunda-feira, 3 de setembro, visando regularizar a situação de superlotação do presídio.
Em liminar, o MPMG requer que o Estado de Minas Gerais remova para os estabelecimentos de origem ou mais adequados os presos com condenação, de outras comarcas. Requer também a aquisição de viaturas e a contratação de agentes penitenciários e de outros profissionais.
O presídio tem 25 celas, com capacidade para 190 presos do sexo masculino e 11 do sexo feminino. Em minuciosa inspeção extraordinária realizada no dia 16 de agosto deste ano, os promotores de Justiça Maria Constância Martins da C. Alvim, Nilo Virgílio dos Guimarães Alvim e Diogo Maciel Lazarini verificaram a presença de aproximadamente 360 presos, sendo 20 do sexo feminino. Em celas com acomodação para 8, havia mais de 20 reclusos.
Além de inspecionar todas as celas, os promotores de Justiça ouviram presos, servidores e diretores; documentaram em fotos e vídeos a situação em que se encontram os detentos e disponibilizaram fichas de atendimento para todos eles.
Segundo os promotores de Justiça, ficou constatada a sobrecarga de serviço dos agentes e várias formas de violação de direitos humanos como superlotação; condições precárias de salubridade e de iluminação; falta de higiene e de aeração do ambiente e falta de banho de sol com duração e frequência razoáveis. Faltam também assistência judiciária, atendimento médico, odontológico e psicológico adequados e assistência social.
Consta na ACP que, dentre as causas da superlotação, a mais evidente é a manutenção dos presos advindos de outras comarcas, principalmente de Vazante.
Ainda conforme a ACP, “o Ministério Público esclarece que está ciente da situação carcerária de Minas Gerais e que não pleiteou a interdição, mas buscou garantir que o presídio de Paracatu tenha uma lotação compatível com sua estrutura e finalidade, observando a Lei de Execução Penal e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal”.
“A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XLIX, dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral e, no inciso XLVII do mesmo artigo, alínea ‘e’, prevê que não haverá penas cruéis”, destaca o MPMG.

Fonte: MPMG

 

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