Meu (falso) poder de anular uma eleição!

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O mundo digital do pós-modernismo criou uma situação extremamente válida e eficiente, o acesso à comunicação de massa por todos, ou quase todos. No entanto, ao passo que a grande quantidade de informações nos traz imensos benefícios, somos também induzidos a incorrer em graves erros, sobretudo quem ainda não tem o costume de averiguar as informações antes de passá-las adiante.

Já se consagrou no meio digital a expressão "fake news" (em sua tradução literal, quer dizer “notícia falsa”), sobre diversos assuntos, desde informações que podemos julgar, de certa forma, inofensivos, até outros que, infelizmente causaram morte (como ocorreu após o espancamento de uma mulher em 2014, por boatos a seu respeito em redes sociais, no Guarujá, São Paulo).

Ocorre que, como não bastasse afetar algumas pessoas individualmente, ou pequenos grupos sociais, esses boatos podem influir diretamente sobre decisões que definem o destino de uma nação, como vem ocorrendo, em mais um ano eleitoral, acerca da possibilidade de anulação dos pleitos eleitorais quando mais de 50% dos eleitores anularem os votos ou teclarem “Branco”, o que não é possível.

Mas afinal de contas, o que acontece se mais de 50% dos eleitores anularem/invalidarem seus votos? A resposta é muito complexa: NADA! NADINHA DE NADA! NECAS DE PITIBIRIBA! A não ser pelo fato de você não contribuir para a decisão do futuro do seu país (o que, pra muitos, não vale nem R$ 50,00).

Para explicar melhor é necessário entendermos como computam-se os votos, de uma forma simples e sem muito aprofundamento. É bem simples, entendemos com uma rápida consulta à Constituição da República Federativa do Brasil, que trata como votos válidos aqueles excluídos o branco e o nulo. Dessa forma, seu voto branco ou nulo não influi em nada, apenas contribui para dados estatísticos.

Desde a vigência da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) o voto em branco não conta ou influi no pleito eleitoral. A anulação de uma eleição só é possível por meio de determinação judicial, com instauração de processo que apure vício por falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei (artigo 222, do Código Eleitoral). Ainda de acordo com o Código Eleitoral, em seu art. 224, “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.

Pode-se concluir, então, que a anulação do pleito eleitoral só é possível quando apurado em juízo, se o candidato eleito incorrer em alguma das causas previstas no Código Eleitoral.

Então, desconsidere, apague, denuncie e ajude a parar a divulgação de mais essa mentira. Devemos ter a certeza de que a forma de mudarmos o nosso país é pelo voto consciente, na efetiva participação da vida pública, buscando sempre moralizar nossa política e expurgando os maus políticos! Então conheça seus candidatos, analisem a proposta, verifique se está dentro do que a sociedade precisa para o momento. Seja crítico, indague sobre os planos e ideais dos partidos e, muito importante, memorize o candidato ao qual votar, para que, dentro dos próximos anos, possa cobrar efetivamente o que foi apresentado como plano.

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