Justiça anula processo seletivo realizado pela Prefeitura de Paracatu em 2014

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Por apresentar diversas irregularidades, segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Ação Civil Pública (ACP), o processo seletivo realizado pela Prefeitura Municipal de Paracatu, edital nº 01/2014, foi anulado pela Justiça. O edital previa a contratação de profissionais que iriam ocupar temporariamente 417 vagas, entre elas as de auxiliar administrativo, pintor, vigia, professor de oficina de dança, professor de ensino básico II, advogado e médico cardiologista. As vagas previstas no edital seriam distribuídas em 59 cargos.

Com a decisão da Justiça, baseada na ação proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Paracatu, o município, localizado na região noroeste de Minas Gerais, está proibido de contratar temporariamente profissionais para os cargos previstos e obrigado a realizar concurso público, em até 12 meses, para a seleção efetiva dos profissionais, com exceção dos cargos de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, os quais dispõem de lei específica.

A prefeitura de Paracatu poderá recorrer da decisão. 

O pedido do MPMG de que o município devolva aos candidatos o valor da inscrição eventualmente pago foi acolhido pela Justiça. Conforme a promotora de Justiça Mariana Duarte Leão, a decisão determina que a Prefeitura de Paracatu divulgue, pela internet, a forma como será realizada essa restituição, atendendo o anseio da população que aguarda desde 2014 pela devolução desses valores.

O reembolso, segundo a Justiça, deve ocorrer até 30 dias a partir do requerimento administrativo perante o município. A prefeitura deverá divulgar a forma de realização da restituição na internet e na forma usual de publicação dos editais do concurso.

O que diz a Constituição Federal

Segundo a Constituição Federal (artigo 37, inciso II), a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O juiz Antônio Fortes da Pádua Neto enfatizou em sua decisão, publicada no dia 1º de fevereiro, que “a contratação temporária deve ocorrer desde que observados os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração”.

Antônio Fortes ressalta, ainda, que “o município não provou, em momento algum, a excepcionalidade prevista no comando constitucional para realização de processo seletivo simplificado a fim de proceder à contratação por tempo determinado de servidores, cujo prazo sequer foi inicialmente indicado”.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
Superintendência de Comunicação Integrada

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