Lei Maria da Penha comemora seis anos, em prol da mulher brasileira

whatsapp-white sharing buttontelegram-white sharing buttonfacebook-white sharing buttontwitter-white sharing button
A lei ganhou o nome de uma das vítimas da violência doméstica responsável pela sua implantação após uma série de denúncias contra o companheiro que a maltratava com agressões físicas constantes.

“A gente teve uma mudança na forma de encarar a violência contra a mulher, que agora é entendida como um crime, de responsabilidade do Estado, e não como uma questão intra-familiar. Essa mudança cultural foi promovida e hoje temos pesquisas que comprovam que a população sabe que a violência contra a mulher é crime, conhece a Lei Maria da Penha, apoia a iniciativa. Isso é uma mudança muito significativa”, diz a coordenadora Geral de Acesso à Justiça e Combate à Violência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, Ana Teresa Lamarino, em entrevista à Rede Brasil Atual.

Segundo Elisângela Mesquita, presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a Lei é o resultado da persistência feminina em não se calar diante da violência, seja ela moral, patrimonial, sexual, psicológica ou física, não é paternalismo do Estado tratar a violência feminina como crime, é um direito e os direitos devem ser respeitados.

APLICABILIDADE DA LEI
Art. 5

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimentofísico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convíviopermanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamenteagregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos quesão ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontadeexpressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convividocom a ofendida, independentemente de coabitação.
 
Parágrafo único.As relações pessoais enunciadas neste artigo independem deorientação sexual.
 
Maiores informações: Casa da Mulher Cristina Carolina Caldas – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – 3671 4014

[email protected]

XMCred Soluções Financeiras
whatsapp-white sharing buttontelegram-white sharing buttonfacebook-white sharing buttontwitter-white sharing button